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Arrendar casa — guia para proprietários e inquilinos

Devido à escassez de imóveis para comprar e ao preço dos mesmos, arrendar uma casa, cujo custo também não é baixo, é a solução que muitos jovens e famílias encontram. Quer seja proprietário ou inquilino, fica desde já a saber que o processo implica riscos para ambos, cuja legislação visa minimizar, mas não facilite!
16 jun 2023 min de leitura
Segundo o Artigo 1069.º do Código Civil, o contrato de arrendamento está obrigado à forma escrita e, geralmente, contem um conjunto de cláusulas que visa minimizar os riscos para o proprietário e arrendatário.

Devido à escassez de imóveis para comprar e ao preço dos mesmos, arrendar uma casa, cujo custo também não é baixo, é a solução que muitos jovens e famílias encontram.

Quer seja proprietário ou inquilino, fica desde já a saber que o processo implica riscos para ambos, cuja legislação visa minimizar, mas não facilite!

Aliás, para evitar futuros problemas, siga os nossos conselhos

CONTRATO

Como já referimos, é obrigatório por lei assinar um contrato, cujos termos devem ser claros, percetíveis, equilibrados e representar a vontade das partes envolvidas para evitar conflitos.

DOCUMENTOS

O inquilino deve analisar os documentos da casa que pretende arrendar (Licença de Habitação, Certidão Predial, Caderneta predial, Certificado Energético, Regulamento do Condomínio, entre outros) e verificar se a pessoa tem direito legal para arrendar a habitação.

O proprietário deve pedir os recibos de vencimento e a declaração de IRS ao futuro inquilino, cônjuge e fiador, caso se aplique.

GARANTIAS

Para averiguar se o inquilino tem capacidade para pagar a renda, calcule a taxa de esforço, que não deve exceder os 25% a 30%.
Se tiver dúvidas, ou se assim o entender, o proprietário pode exigir um fiador ou uma garantia bancária ao inquilino.

CAUÇÃO & RENDA

O pagamento da caução está previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil.

Por norma, é exigido o pagamento de uma caução em dinheiro. Esta não pode exceder o valor de duas rendas.

O pagamento antecipado de rendas também está no previsto no Código Civil, no Artigo 1076.º, sendo que o inquilino deve pagar duas rendas adiantadas, no máximo, no início do contrato.

 
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