Até ao momento, os proprietários deste tipo de imóveis beneficiavam de:

1. Isenção de IMI durante 3 anos a contar com o ano da conclusão das obras (a isenção podia prolongar-se por mais 5 anos tratando-se de um imóvel para habitação própria e permanente ou para arrendamento permanente).

2. Isenção de IMT quando o imóvel fosse adquirido para fins de reabilitação (desde que as obras começassem até 3 anos após a aquisição).

3. Redução das devidas taxas conforme o estado de conservação do imóvel.

4. Isenção de IMT na primeira transmissão, após a concluída a reabilitação do imóvel, desde que afeto a habitação própria e permanente, arrendamento permanente ou se localizado em ARU.

O QUE MUDA?

A 4.ª isenção fica sem efeito quando:

1. Ao imóvel “for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão”;.

 2. Os imóveis “não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão”.

 3. Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão”.

Nestes casos, o proprietário deve solicitar à Autoridade Tributária Aduaneira “a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial”.